AgRg no REsp 1511274 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0022031-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU QUE JÁ FOI INTIMADO POR DUAS VEZES PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO.
1. Alega-se que não é possível determinar o prosseguimento da ação penal sem que seja analisado o motivo que levou o réu a descumprir a condição imposta. Salienta-se que, com o descumprimento das condições, torna-se possível a revogação do benefício, que se concretiza apenas com a intimação anterior do beneficiado para que lhe seja possível justificar o descumprimento das medidas impostas.
2. O réu foi intimado por duas vezes para se manifestar sobre o descumprimento e, mesmo assim, permaneceu sem cumprir a suspensão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511274/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU QUE JÁ FOI INTIMADO POR DUAS VEZES PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO.
1. Alega-se que não é possível determinar o prosseguimento da ação penal sem que seja analisado o motivo que levou o réu a descumprir a condição imposta. Salienta-se que, com o descumprimento das condições, torna-se possível a revogação do benefício, que se concretiza apenas com a intimação anterior do beneficiado para que lhe seja possível justificar o descumprimento das medidas impostas.
2. O réu foi intimado por duas vezes para se manifestar sobre o descumprimento e, mesmo assim, permaneceu sem cumprir a suspensão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511274/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00004