AgRg no REsp 1511290 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0012469-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar 03/1990 e da Lei Estadual 7.551/1977. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das citadas Leis, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar 03/1990 e da Lei Estadual 7.551/1977. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das citadas Leis, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1511290-PE que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000003 ANO:1990 UF:PELEG:EST LEI:007551 ANO:1977 UF:PE
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADEDE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DADECISÃO EMBARGADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ, AgRg no REsp 1140356-SP(JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO INICIAL -INTERPRETAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 28542-AP, AgRg no REsp 972349-MG, REsp 1049560-MG(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - REsp 1245902-AM, AgRg no AREsp 322537-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 734887 SC 2015/0155214-1 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:03/02/2016
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