AgRg no REsp 1511310 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021753-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS REPRESENTANTES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DURANTE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSENTO À DIREITA DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A pretendida alteração do posicionamento dos representantes da acusação e da defesa durante julgamento do Tribunal do Júri não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do agravante, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.
2. A prerrogativa de os membros do Ministério Público tomarem assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma decorre da própria lei de regência - art. 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 -, não implicando, portanto, em qualquer ofensa à igualdade entre as partes. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511310/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS REPRESENTANTES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DURANTE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSENTO À DIREITA DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A pretendida alteração do posicionamento dos representantes da acusação e da defesa durante julgamento do Tribunal do Júri não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do agravante, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.
2. A prerrogativa de os membros do Ministério Público tomarem assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma decorre da própria lei de regência - art. 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 -, não implicando, portanto, em qualquer ofensa à igualdade entre as partes. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511310/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"[...]o habeas corpus é garantia individual destinada a
tutelar o direito ambulatorial do indivíduo, constituindo meio
adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade
de locomoção, conforme o disposto no artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal
[...].
[...]configura requisito inafastável para a ação de habeas
corpus a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou
constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se
conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for
observado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00647LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00018 INC:00001 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO) STJ - AgRg no RHC 24689-RS, AgRg no HC 133840-PR STF - HC 91106, HC 87375(TRIBUNAL DO JÚRI - POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃOAO MAGISTRADO - PRERROGATIVA FUNCIONAL) STJ - RMS 23919-SP, AgRg na MC 12417-SP
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