AgRg no REsp 1511329 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0010241-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511329/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511329/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015RTFP vol. 122 p. 430
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...]não há como se avaliar uma possível violação do princípio
da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, uma vez que
implicaria o revolvimento de fatos e provas, tarefa essa soberana às
instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante
o óbice da Súmula 7 deste Tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00612 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ADESÃO POSTERIOR APARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS) STJ - REsp 1240273-RS, AgRg no AREsp 322772-PE, AgRg no REsp 1289389-DF, AgRg no REsp 1249210-MG, REsp 1229028-PR, AgRg no REsp 1208264-MG(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 108562-RS, AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no AREsp 175106-RJ
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