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Jurisprudência


AgRg no REsp 1511340 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0010272-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRÁS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM AGE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 2. A diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram e nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGE's realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos. 3. Para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deve a ELETROBRÁS demonstrar que houve decisão da Assembléia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal, o que não ocorreu, consoante o firmado pela Corte de Origem. 4. Fixado, pelo Tribunal a quo, o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGE's ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não há como compreender que a ELETROBRÁS esteja correta na forma de calcular a devolução do compulsório. Por outro lado, aferir se houve ou não tal autorização nas AGEs já realizadas, bem como aferir a suficiência o não das ações para o pagamento das diferenças é providência que demanda o contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1511340/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001512 ANO:1976 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 824190 RS 2015/0309792-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no AREsp 785907 RS 2015/0236664-9 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:12/11/2015AgRg no AREsp 737572 PR 2015/0160416-1 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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