AgRg no REsp 1511445 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025223-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o dos autos, quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada pela multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. Precedentes.
II - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R $10.000,00(dez mil reais) fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF.
Precedente da Terceira Seção.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511445/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o dos autos, quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada pela multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. Precedentes.
II - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R $10.000,00(dez mil reais) fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF.
Precedente da Terceira Seção.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511445/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1500919-SC, AgRg no AREsp 315247-RS(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETRO DE R$ 10 MIL) STJ - REsp 1393317-PR
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