AgRg no REsp 1511534 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0013503-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF.
2. O acórdão recorrido excluiu da indenização área que constitui bem dominical da União (terreno reservado). No entanto, o recurso especial defende a tese de que a Área de Preservação Permanente - APP é indenizável. Assim, é inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A não navegabilidade do Rio Uruguai e o direito à indenização pela posse de bem dominical da União são argumentos que não foram veiculados nas razões do recurso especial, daí porque sua invocação apenas nesta quadra regimental caracteriza-se como indevida inovação recursal, cuja análise é obstada pela preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511534/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 264 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF.
2. O acórdão recorrido excluiu da indenização área que constitui bem dominical da União (terreno reservado). No entanto, o recurso especial defende a tese de que a Área de Preservação Permanente - APP é indenizável. Assim, é inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A não navegabilidade do Rio Uruguai e o direito à indenização pela posse de bem dominical da União são argumentos que não foram veiculados nas razões do recurso especial, daí porque sua invocação apenas nesta quadra regimental caracteriza-se como indevida inovação recursal, cuja análise é obstada pela preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511534/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1460528-SP, AgRg no REsp 1326617-SP(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1420867-DF, AgRg no REsp 1159272-MA(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1322634-PB, AgRg no REsp 1478171-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 744139 AL 2015/0169553-3 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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