AgRg no REsp 1511692 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009484-6
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não é possível examinar a tese de que houve prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da instauração do processo administrativo, porquanto essa questão não foi abordada pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A discussão a respeito da necessidade de previsão orçamentária para o pagamento da quantia devida foi resolvida pela instância a quo com base nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, bem como pelo fato de que a inclusão das parcelas em precatório requisitório supriria qualquer dificuldade relacionada ao ponto.
Esses fundamentos, além de possuírem conotação constitucional, cuja análise é vedada no presente apelo, não foram impugnados no apelo nobre, o que justifica a incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511692/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não é possível examinar a tese de que houve prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da instauração do processo administrativo, porquanto essa questão não foi abordada pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A discussão a respeito da necessidade de previsão orçamentária para o pagamento da quantia devida foi resolvida pela instância a quo com base nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, bem como pelo fato de que a inclusão das parcelas em precatório requisitório supriria qualquer dificuldade relacionada ao ponto.
Esses fundamentos, além de possuírem conotação constitucional, cuja análise é vedada no presente apelo, não foram impugnados no apelo nobre, o que justifica a incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511692/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 850670 SP 2016/0012384-7 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016AgRg no AREsp 846580 SP 2016/0010835-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
Mostrar discussão