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Jurisprudência


AgRg no REsp 1511772 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005153-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA. QUINTOS. CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM DO ART. 232 DA LC 75/93. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os quintos incorporados podem ser cumulados com a vantagem do art. 232 da LC 75/1993, referente a aposentadoria com remuneração correspondente ao padrão da classe imediatamente superior. 2. Inviável a análise de matéria constitucional por este Sodalício, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1511772/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00232
Veja : (QUINTOS INCORPORADOS - CUMULAÇÃO COM VANTAGEM) STJ - AgRg no AREsp 94727-DF, REsp 206792-RN(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1429089-PR, REsp 1337271-AL
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