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Jurisprudência


AgRg no REsp 1511783 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0026621-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEFERIMENTO FACULTADO AO RELATOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão. 2. Na hipótese, o pleito foi feito via fax, na véspera do julgamento, quando os patronos estavam cientes da audiência em processo diverso há mais de 2 meses. 3. Verificar a ausência ou insuficiência das provas para a condenação, considerando as afirmações do acórdão em sentido contrário, demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo pacífica orientação da jurisprudência desta Corte. 4. Ausente violação do art. 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada e razoável, como no caso concreto, em vista da maior culpabilidade do acusado. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera válida, dependendo das peculiaridades do caso concreto, considerações a respeito da experiência profissional do agente para o reconhecimento da maior censurabilidade da conduta perpetrada, a fim de orientar a valoração da culpabilidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] a defesa do recorrente teve ciência com bastante antecedência do compromisso que tinha em juízo diverso da sede do Tribunal a quo. Contudo, somente às vésperas do julgamento da apelação criminal pleiteou o adiamento da respectiva sessão, razão pela qual não lhe é permitido, agora, arguir eventual nulidade a que deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal"
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja : (APELAÇÃO - JULGAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - INDEFERIMENTO -FACULDADE) STJ - AgRg no Ag 1359069-SP, RHC 43676-SC, RMS 30172-MT, HC 306708-PA(PROCESSO PENAL - JULGAMENTO - PEDIDO DE ADIAMENTO NA VÉSPERA -INDEFERIMENTO) STJ - HC 100559-RS(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ACONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 274147-RS, AgRg no REsp 1430842-PB(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - CULPABILIDADE - EXPERIÊNCIAPROFISSIONAL - MAIOR CENSURABILIDADE) STJ - HC 147791-RJ, REsp 1202292-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 824845 SP 2015/0299833-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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