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Jurisprudência


AgRg no REsp 1511795 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005545-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o novo advogado constituído por diversas vezes se manifestou nos autos em nome da agravante, ao longo de dois anos, mesmo não sendo intimado em seu próprio nome, já que as comunicações eram dirigidas aos antigos advogados. Observa-se que o causídico deixou de solicitar a regularização das intimações, somente vindo a alegar nulidade dos atos processuais por irregularidade das intimações no momento em que o bem penhorado encontrava-se pronto para venda judicial, ferindo o princípio da boa-fé processual, num exemplo claro de venire contra factum proprium. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1511795/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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