AgRg no REsp 1511862 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0026391-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511862/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511862/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(ADVOGADO - NOMEAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA OAB) STJ - AgRg no REsp 1550706-SC, AgRg no REsp 1543243-SC(OFENSA À CONSTITUIÇÃO - VIA INADEQUADA - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1199918-SP, AgRg no REsp 1490238-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1595017 SC 2016/0109576-6 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgInt no REsp 1578277 SC 2016/0020828-1 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:24/06/2016AgRg no AgRg no REsp 1479844 SC 2014/0229188-9
Decisão:14/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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