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Jurisprudência


AgRg no REsp 1511865 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025765-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. QUESITO REFERENTE À TORPEZA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise de matéria constitucional, inclusive para verificar se seria caso de ofensa a princípio, não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. A tese de violação do art. 59 do Código Penal, trazida sob alegação de que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao agravante, constitui indevida inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial, vindo a ser suscitada apenas no presente agravo regimental. 3. É possível ao relator, mesmo em matéria penal, negar seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, como no caso concreto, em que teve incidência a Súmula 7/STJ, sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade. Além disso, tal arguição fica prejudicada com a submissão do presente regimental à apreciação da Sexta Turma. 4. Uma decisão não pode ser tachada de nula apenas porque deixou de acolher as teses defendidas pela parte. 5. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. Ademais, a alegação de nulidade da quesitação, especificamente em relação ao quesito referente ao motivo torpe, não foi objeto do recurso de apelação e, consequentemente, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que faz incidir a Súmula 282/STF, que obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. 6. Inexiste nulidade a ser declarada quanto ao quesito referente à autoria, pois não houve prejuízo ao recorrente. No caso concreto, apesar da resposta afirmativa do Júri ao primeiro quesito, referente à autoria, no qual se indagou se o recorrente teria concorrido para a prática do homicídio, o Juiz submeteu à votação o quesito seguinte, referente ao pleito de desclassificação do crime para conduta menos grave. 7. Para o Tribunal de origem, a decisão do Júri encontra-se amparada em uma das versões constantes nos autos, devendo, por essa razão, ser respeitada, consagrando-se a regra da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1511865/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00050 INC:00038LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RESP - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 251368-MG, EDcl no AgRg no AREsp 57727-SP(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NULIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1353444-PB, AgRg no Ag 688135-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE DA QUESITAÇÃO - HIPÓTESES) STJ - HC 53512-MG(DECISÃO DOS JURADOS - CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - VERIFICAÇÃO- SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1129388-RS
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