AgRg no REsp 1511877 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0017310-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada pela instância a quo deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511877/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada pela instância a quo deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511877/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 331545-SE, AgRg no Ag 1234988-SP, AgRg no AREsp 337632-BA, REsp 1331660-SP, AgRg no AREsp 141582-PE, REsp 1166674-PE(DANO MORAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF, AgRg nos EREsp 735574-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 711847 RJ 2015/0113387-1 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:25/09/2015
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