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Jurisprudência


AgRg no REsp 1511880 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0018127-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fundamento genérico, devendo ser analisados os seguintes fatores: a) a data do contrato; b) a legislação de regência do pacto; c) as circunstâncias do caso concreto; e d) os parâmetros de mercado. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1511880/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (TARIFAS BANCÁRIAS - ABUSIVIDADE - FUNDAMENTO GENÉRICO) STJ - Rcl 14696-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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