AgRg no REsp 1511880 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0018127-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fundamento genérico, devendo ser analisados os seguintes fatores: a) a data do contrato; b) a legislação de regência do pacto; c) as circunstâncias do caso concreto; e d) os parâmetros de mercado.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1511880/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fundamento genérico, devendo ser analisados os seguintes fatores: a) a data do contrato; b) a legislação de regência do pacto; c) as circunstâncias do caso concreto; e d) os parâmetros de mercado.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1511880/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(TARIFAS BANCÁRIAS - ABUSIVIDADE - FUNDAMENTO GENÉRICO) STJ - Rcl 14696-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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