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Jurisprudência


AgRg no REsp 1511964 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0008136-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO ATENDIMENTO, NO CASO, AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1540273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 691.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. II. No caso, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pelo atendimento ao princípio da publicidade, na hipótese, destacando que "foi documentalmente provado que o Anexo I da Lei Municipal nº 5.753/01 foi disponibilizado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria do Governo e afixado no lugar público de costume (cf. fls. 103/104), o que demonstra o cumprimento da regra do art. 111, da Lei Orgânica Municipal". Ainda segundo o aresto impugnado, "apesar do Anexo I não ter sido publicado na imprensa, juntamente com a Lei Municipal nº 5.753/01, a cobrança do IPTU, por esta razão, seria exigível, eis que respeitadas as exigências da publicidade legal" e que "o Anexo I da Lei Municipal nº 5.753/01 tem finalidade meramente consultiva, visando apenas à representação, no mapa cadastral, do código de identificação da área em que se situa o imóvel, não sendo o meio necessário para obtenção da base de cálculo do IPTU". Destacou o acórdão recorrido, ainda, "como demonstrado pela ré, para veiculação no jornal oficial, seria preciso grande redução dimensional do mapa cadastral das áreas do Município, o que tornaria ilegível a representação gráfica (cf. fls. 164/178)". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 629.865/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 616.854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 348.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. III. Ademais, o exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 280 do STF, como óbice ao processamento do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1511964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:005753 ANO:2001 UF:SP(LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SP)
Veja : (INTERPRETAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - REPRODUÇÃO DE PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1539640-DF, AgRg no REsp 1540273-RS, AgRg no AREsp 691842-PE(PUBLICIDADE - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 629865-RS, AgRg no AREsp 616854-RS, AgRg no AgRg no AREsp 348557-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 719474-SP, AgRg no REsp 1515083-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1548150 SP 2015/0194798-5 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015
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