AgRg no REsp 1512132 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009272-5
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ART. 134 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 134 do CTB aos débitos tributários de IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.314.212/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2013; AgRg no AREsp 382.552/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2013; REsp 1.180.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512132/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ART. 134 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 134 do CTB aos débitos tributários de IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.314.212/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2013; AgRg no AREsp 382.552/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2013; REsp 1.180.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512132/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00134
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1314212-SP, AgRg no AREsp 382552-SC, REsp 1180087-MG
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