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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512142 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0027057-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02. 2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 14.115,33 (quatorze mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512142/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 14.115,33 (quatorze mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO TRIBUTOILUDIDO) STJ - REsp 1393317-PR, AgRg no REsp 1496129-RS, AgRg no REsp 1517167-RS, RHC 47940-PR
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