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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512149 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0010149-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003). 3. O Tribunal negou provimento à apelação da Fazenda e à remessa obrigatória, por entender que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07, em razão do risco médio constatado. 3. Incidência do óbice contido na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida essa que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512149/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 741573 MT 2015/0165593-8 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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