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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512191 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0010556-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'". II. In casu, o Tribunal a quo consignou que as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008 foram editadas "após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a hipótese prevista no art. 471, I, do CPC, em que se admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos". III. Como os próprios embargantes admitem, o trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento que julgou a ação coletiva, deu-se em 10/05/1999. Assim sendo, não poderia o executado invocar, no processo de conhecimento, compensação com reajustes remuneratórios posteriores, concedidos por legislação que - como esclarecem os agravantes - entrou em vigor apenas em 31/10/2001, 12/01/2005 e 14/05/2008. Caso é, pois, de aplicação do entendimento consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012). IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512191/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que, com base em documentos juntados aos autos, o tribunal de origem decidiu que não havia resíduos a serem implantados nos vencimentos dos recorrentes, já que o aumento geral concedido dentro do período de reestruturação das carreiras superou o índice de reajuste pleiteado. Isso porque incide a Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474 ART:00741 INC:00001 INC:00006LEG:FED LEI:010302 ANO:2001LEG:FED LEI:011091 ANO:2005LEG:FED LEI:011784 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
Veja : (REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA -FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA -COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1480049-AL, REsp 1235513-AL (RECURSOREPETITIVO), AgRg no AgRg no AREsp 360454-DF(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO BASEADA EM DOCUMENTOS DOS AUTOS -REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 389354-PB
Sucessivos : AgRg no REsp 1487663 AL 2014/0263642-7 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015AgRg no REsp 1487664 AL 2014/0263630-2 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015AgRg no REsp 1502946 AL 2014/0282271-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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