AgRg no REsp 1512299 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0012447-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie.
3. A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais.
4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1512299/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie.
3. A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais.
4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1512299/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Palavras de resgate
:
CONTRATO, FINANCIAMENTO, VEÍCULO AUTOMOTOR, QUITAÇÃO, COBRANÇA
INDEVIDA, EXCESSO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO) STJ - AgRg no REsp 1414001-SC, AgRg no REsp 1471146-AM(DANO MORAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 528943-MS, AgRg no AREsp 607418-SP, AgRg no AREsp 666527-SC(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - EDcl nos EREsp 903258-RS, AgRg no AREsp 305943-PR
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