AgRg no REsp 1512345 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0011692-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "a União Federal em nenhum momento fez parte da cadeia dominial. (...) houve o decurso de mais de sessenta anos até o SPU efetivamente tomar alguma medida concreta relacionada à exigência de recolhimento do valor correspondente à denominada taxa de ocupação (...) como bem afirmado na sentença monocrática, tampouco pode ser aceita como incontroversa a afirmação de que houve alguma irregularidade no ato de se proceder ao registro público dos títulos que geraram a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora (...) os documentos acostados à inicial demonstram que houve regulares e válidas transmissões da propriedade do imóvel com base nos títulos translatícios que foram efetivamente registrados. (...) Assim, a relação jurídica é inexistente enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha, nada obstando que a União venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal" (fls.
265-267, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512345/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "a União Federal em nenhum momento fez parte da cadeia dominial. (...) houve o decurso de mais de sessenta anos até o SPU efetivamente tomar alguma medida concreta relacionada à exigência de recolhimento do valor correspondente à denominada taxa de ocupação (...) como bem afirmado na sentença monocrática, tampouco pode ser aceita como incontroversa a afirmação de que houve alguma irregularidade no ato de se proceder ao registro público dos títulos que geraram a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora (...) os documentos acostados à inicial demonstram que houve regulares e válidas transmissões da propriedade do imóvel com base nos títulos translatícios que foram efetivamente registrados. (...) Assim, a relação jurídica é inexistente enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha, nada obstando que a União venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal" (fls.
265-267, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512345/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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