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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512353 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0320428-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO A JUSTIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. 3. Nas razões recursais a FAZENDA NACIONAL alega o valor da causa, que seria de R$ 105.972.071,90 (cento e cinco milhões novecentos e setenta e dois mil reais e noventa centavos), como único parâmetro que justificaria a pretendida majoração da verba honorária. Contudo, o acórdão recorrido sequer fez menção ao valor da causa na hipótese, antes, apenas afirmou que "o valor fixado pelo douto juízo a quo prestigia e valoriza o trabalho realizado pelo procurador da Fazenda Nacional, o grau de zelo, a natureza da ação e tempo em que se processou". 4. Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1512353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 596726-PE, REsp 1485953-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3° DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUALIFICAÇÃO COMO ÍNFIMO OU ABUSIVO -REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1417906-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1535484 BA 2015/0128216-8 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no REsp 1558816 SP 2015/0242934-8 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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