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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512375 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0012162-1

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, ante o enunciado da Súmula vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou que reconhecia o mandamento vinculante, mas salientou que a municipalidade não individualizou, em nenhum momento, os créditos tributários que lhe estariam a ser cobrados em discordância com os parâmetros legais. Decidiu o acórdão por não conceder um provimento jurisdicional que assegure, abstratamente, a extinção de todos os créditos tributários que tenham sido constituídos ou exigidos fora daquelas condições. 4. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1512375/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - REsp 942150-SE, REsp 1048669-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1308252 RJ 2012/0016302-0 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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