AgRg no REsp 1512375 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0012162-1
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, ante o enunciado da Súmula vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou que reconhecia o mandamento vinculante, mas salientou que a municipalidade não individualizou, em nenhum momento, os créditos tributários que lhe estariam a ser cobrados em discordância com os parâmetros legais.
Decidiu o acórdão por não conceder um provimento jurisdicional que assegure, abstratamente, a extinção de todos os créditos tributários que tenham sido constituídos ou exigidos fora daquelas condições.
4. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512375/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, ante o enunciado da Súmula vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou que reconhecia o mandamento vinculante, mas salientou que a municipalidade não individualizou, em nenhum momento, os créditos tributários que lhe estariam a ser cobrados em discordância com os parâmetros legais.
Decidiu o acórdão por não conceder um provimento jurisdicional que assegure, abstratamente, a extinção de todos os créditos tributários que tenham sido constituídos ou exigidos fora daquelas condições.
4. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512375/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - REsp 942150-SE, REsp 1048669-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1308252 RJ 2012/0016302-0 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:29/05/2015
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