AgRg no REsp 1512380 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0012197-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão publicada em 28/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem reduziu a verba honorária fixada em 1º Grau, sem indicar, todavia, de forma precisa, os motivos e critérios que a levaram a estipular a verba honorária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento às normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 (art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73), bem assim sem esclarecer se os honorários então arbitrados remunerariam ou não o trabalho dos advogados na Execução e nos Embargos à Execução, julgados improcedentes. Opostos Embargos de Declaração, pela Fazenda Estadual, a respeito do assunto, foram eles rejeitados genericamente. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, apontou violação aos arts. 535 e 20 do CPC/73.
IV. Embora o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação e da publicação do acórdão recorrido, permita ao magistrado a fixação equitativa da verba honorária, o próprio dispositivo fixa parâmetros mínimos que devem ser levados em consideração para tal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço (art. 20, § 3º, a, b e c, c/c art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73).
V. Assim, é de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512380/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão publicada em 28/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem reduziu a verba honorária fixada em 1º Grau, sem indicar, todavia, de forma precisa, os motivos e critérios que a levaram a estipular a verba honorária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento às normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 (art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73), bem assim sem esclarecer se os honorários então arbitrados remunerariam ou não o trabalho dos advogados na Execução e nos Embargos à Execução, julgados improcedentes. Opostos Embargos de Declaração, pela Fazenda Estadual, a respeito do assunto, foram eles rejeitados genericamente. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, apontou violação aos arts. 535 e 20 do CPC/73.
IV. Embora o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação e da publicação do acórdão recorrido, permita ao magistrado a fixação equitativa da verba honorária, o próprio dispositivo fixa parâmetros mínimos que devem ser levados em consideração para tal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço (art. 20, § 3º, a, b e c, c/c art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73).
V. Assim, é de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512380/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 372836-RJ, EDcl no AgRg no REsp 867641-SP, AgRg no REsp 1355898-CE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1587655 CE 2016/0053071-9 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 1016803 PE 2016/0300664-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgInt no REsp 1314142 PR 2012/0049727-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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