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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512456 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0013253-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. PAGAMENTO AUTORIZADO POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte de origem concluiu pela ilegalidade dos descontos remuneratórios do servidor público, dentre outros fundamentos, pela ausência de prévio procedimento administrativo. Esse ponto, contudo, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. Tratando-se de pagamento autorizado por sentença judicial, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a impossibilidade de devolução das verbas recebidas de boa-fé pelo servidor público. A propósito: EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/3/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512456/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO - DEVOLUÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1086154-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1627557 AM 2016/0247751-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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