AgRg no REsp 1512469 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0013314-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1.º DA NORMA LEGAL PELA MP 1.484-27/96.
CREDITAMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Em relação ao direito aos créditos presumidos em análise em relação às exportações realizadas através de empresa comercial exportadora, no período de 04/95 a 11/96, não há amparo legal ao seu acolhimento em virtude de só ter sido assegurado com a inclusão do parágrafo único no art. 1.º da norma legal pela MP n.º 1.484-27/96. Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que a regra do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 1.248/72, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.894/81, restabelecido pelo art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 8.402/92 teria sua eventual incidência condicionada à prova pela Autora de que a empresa comercial exportadora através da qual negociara mercadorias para exportação preenchia os requisitos previstos naquele primeiro diploma legal, o que, no entanto, não foi realizado nestes autos, não podendo, assim, ser a pretensão da Autora quanto ao período referido no parágrafo anterior com base nessas normas" (fl. 863, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Ademais, esclareço que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512469/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1.º DA NORMA LEGAL PELA MP 1.484-27/96.
CREDITAMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Em relação ao direito aos créditos presumidos em análise em relação às exportações realizadas através de empresa comercial exportadora, no período de 04/95 a 11/96, não há amparo legal ao seu acolhimento em virtude de só ter sido assegurado com a inclusão do parágrafo único no art. 1.º da norma legal pela MP n.º 1.484-27/96. Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que a regra do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 1.248/72, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.894/81, restabelecido pelo art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 8.402/92 teria sua eventual incidência condicionada à prova pela Autora de que a empresa comercial exportadora através da qual negociara mercadorias para exportação preenchia os requisitos previstos naquele primeiro diploma legal, o que, no entanto, não foi realizado nestes autos, não podendo, assim, ser a pretensão da Autora quanto ao período referido no parágrafo anterior com base nessas normas" (fl. 863, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Ademais, esclareço que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512469/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000325LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - VALOR IRRISÓRIO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 775536-RS(VERBA HONORÁRIA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP(VERBA HONORÁRIA - RAZOABILIDADE - REVISÃO) STJ - REsp 1379752-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 796528 RS 2015/0258831-4 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 683861 RS 2015/0075596-4 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:05/08/2015
Mostrar discussão