AgRg no REsp 1512655 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0010015-0
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida no art. 126 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, no Recurso Especial, a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, após discorrer sobre a responsabilidade objetiva, em ação civil pública, pelos danos causados ao meio ambiente, concluiu, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da recorrente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida no art. 126 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, no Recurso Especial, a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, após discorrer sobre a responsabilidade objetiva, em ação civil pública, pelos danos causados ao meio ambiente, concluiu, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da recorrente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Palavras de resgate
:
LICENÇA AMBIENTAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE QUANTO AO DANO AMBIENTAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 639885-SC, STJ - AgRg no AREsp89444-PR, AgRg no AREsp 229623-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1627636 PR 2016/0249483-4 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgRg no AREsp 733063 RJ 2015/0151619-4 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:09/03/2016AgRg no REsp 1536159 DF 2015/0132378-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:10/02/2016
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