main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1512727 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0014176-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO: DEMORA ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CONCLUSÃO DIVERSA OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. HIGIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). II. A Corte de origem afastou a prescrição dos créditos tributários, tendo em vista que a demora no deslocamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional decorreu da morosidade do Poder Judiciário, fazendo incidir, no caso, a Súmula 106/STJ. III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". IV. No que se refere à higidez da Certidão da Dívida Ativa, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". V. No caso, a Corte de origem firmou o entendimento de que a recorrente "não comprovou que a CDA não continha os requisitos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Dessa forma, tem-se que a citada certidão está em consonância com o art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/80". VI. Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512727/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 823513-RS, AgRg no REsp 1352168-MG, AgRg no AREsp 467094-RJ, AgRg no AREsp 563643-SP(PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 73215-BA, AgRg no AREsp 41017-BA, AgRg no AREsp 557588-SP(CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - REsp 1345021-CE, AgRg no AREsp 326843-RJ, AgRg no AREsp 533948-PR, AgRg no REsp 1455219-RS, AgRg no AREsp 514379-SE
Mostrar discussão