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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512738 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0014179-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO. SENTENÇA. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB. EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de título judicial, propostos pela União contra o Município de Siriri/SE, para afastar o excesso de execução. 2. Nos Embargos de Declaração à fls. 85-97, o Município de Siriri/SE requereu que fosse sanada a omissão quanto ao erro no nome do advogado nas publicações das intimações da sentença e para apresentar contrarrazões, esclarecendo que não constou o número de inscrição na OAB do advogado. 3. Foi dado provimento ao Recurso Especial do Município de Siriri/SE, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e esclareça se houve erro no nome do advogado Bruno Romero Pedrosa Monteiro, nas publicações que intimaram o Município de Siriri/SE, então recorrente, da sentença e para apresentar as contrarrazões, e ainda constou nas referidas publicações o número de inscrição na OAB do mencionado advogado. 4. Em vista do provimento ao Recurso Especial do Município de Siriri/SE, diante da violação do artigo 535 do CPC, ficou prejudicado o presente Agravo da União. 5. A questão quanto ao erro na grafia do nome do advogado não está preclusa, como alega a agravante, pois o Município de Siriri/SE, no seu Recurso Especial, sustenta que houve omissão, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o erro de grafia e a ausência do número de inscrição na OAB do advogado na publicação da intimação da sentença e para apresentar contrarrazões. 6. Assim, é necessário que seja suprida a omissão, quanto à falta do número de inscrição do advogado na OAB na publicação de intimação da sentença e para apresentar contrarrazões, que possibilitasse a identificação do advogado, sobretudo diante do erro na grafia do seu nome. Nesse sentido: RCD no REsp 1.294.546/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.06.2013. 7. Ressalta-se que a correta identificação do advogado nas publicações é fundamental para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, além de prestigiar o trabalho do profissional. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1512738/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - RCD no REsp 1294546-RS
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