AgRg no REsp 1512774 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0030698-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de cada saída temporária, por ser um ato jurisdicional de competência do Juízo da Execução, deverá ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público, obedecendo ao limite de 35 dias por ano e podendo ser concedido número maior de saídas temporárias de menor duração.
2. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art.
543-C do CPC, consolidou que "deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária" (Rel. Ministra Laurita Vaz).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURISDICIONAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de cada saída temporária, por ser um ato jurisdicional de competência do Juízo da Execução, deverá ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público, obedecendo ao limite de 35 dias por ano e podendo ser concedido número maior de saídas temporárias de menor duração.
2. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art.
543-C do CPC, consolidou que "deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária" (Rel. Ministra Laurita Vaz).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1395646 RJ 2013/0279001-9 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016AgRg no HC 335577 RJ 2015/0226605-9 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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