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Jurisprudência


AgRg no REsp 1512799 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0014348-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível acolher o pedido de sobrestamento do feito perante o STJ quando o recurso ainda não foi efetivamente submetido ao rito dos repetitivos pelo Ministro Relator. Da mesma forma, não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade. 2. A matéria referente ao art. 39, parágrafo único, do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Na espécie, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que a concessionária de telefonia efetivamente comprovou a contratação dos serviços, inexistindo cobrança indevida. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1297307-MG, AgRg nos EREsp 134108-DF
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