main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1512817 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0321594-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. POSTO DE GASOLINA. DANO AMBIENTAL. ART. 22 DA LEI Nº 8.245/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 819 DO CC/2002. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE DOS FIADORES COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONTRATO LOCATÍCIO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 22 da Lei nº 8.245/91, tido por violado, não foi debatido na Corte a quo, apesar de opostos embargos de declaração, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n° 211 desta Corte. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal local reconheceu a existência da responsabilidade solidária dos fiadores com base no conjunto fático-probatório dos autos e na apreciação de cláusulas contratuais. A reforma de tal entendimento é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1512817/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 470475-SP, AgRg no AREsp 573926-DF
Mostrar discussão