AgRg no REsp 1512876 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0029484-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 112/STJ. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado ao STJ analisar a violação da Súmula 112/STJ, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4. Segundo o Tribunal a quo: a) "a transferência do depósito efetuado na via administrativa para a via judicial foi determinada por decisão judicial, em atenção ao pedido da autora, que sustentou a nítida pretensão de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário"; b) "ainda que se admitisse, ad argumentandum, que parte da dívida está prescrita, refiro-me àquela sob a qual não recaía valor algum depositado, disso não decorre que o montante relativo a depósito parcial possa ser levantado. Ora, é consabido que o depósito judicial segue o destino da demanda"; e c) "a parte agravante restou vencida na lide, de sorte que revela- se correta a decisão judicial que determinou a conversão em renda do montante depositado".
5. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 112/STJ. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado ao STJ analisar a violação da Súmula 112/STJ, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4. Segundo o Tribunal a quo: a) "a transferência do depósito efetuado na via administrativa para a via judicial foi determinada por decisão judicial, em atenção ao pedido da autora, que sustentou a nítida pretensão de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário"; b) "ainda que se admitisse, ad argumentandum, que parte da dívida está prescrita, refiro-me àquela sob a qual não recaía valor algum depositado, disso não decorre que o montante relativo a depósito parcial possa ser levantado. Ora, é consabido que o depósito judicial segue o destino da demanda"; e c) "a parte agravante restou vencida na lide, de sorte que revela- se correta a decisão judicial que determinou a conversão em renda do montante depositado".
5. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 575804 GO 2014/0189814-5 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/11/2015
Mostrar discussão