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Jurisprudência


AgRg no REsp 1513068 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0013520-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO) E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A condenação em honorários advocatícios, pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução. Precedentes. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1513068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00021
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 395067-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 255601-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MONTANTE EXCESSIVO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 970761-RS, REsp 1226074-RS, AgRg no AREsp 218245-PR, AgRg no AREsp 62144-PE(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 535641-SP, AgRg no AREsp 564580-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 161713-SP, AgRg no AREsp 148933-MG, AgRg no AREsp 460367-RS, AgRg no REsp 1247182-RN
Sucessivos : AgInt no REsp 1632523 RS 2016/0272748-2 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017AgRg no AREsp 738300 RJ 2015/0162107-2 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:13/10/2015
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