AgRg no REsp 1513078 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0013554-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 19.5.2014 (fl. 842, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na Apelação, 24.6.2013 (fl. 749, e-STJ).
2. Os Embargos Infringentes não são cabíveis quando interpostos contra acórdão não unânime que se limitou a anular a sentença de primeiro grau, após constatar a existência de error in procedendo.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 19.5.2014 (fl. 842, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na Apelação, 24.6.2013 (fl. 749, e-STJ).
2. Os Embargos Infringentes não são cabíveis quando interpostos contra acórdão não unânime que se limitou a anular a sentença de primeiro grau, após constatar a existência de error in procedendo.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - NÃO CABIMENTO - ERROR IN PROCEDENDO -CONSTATAÇÃO POR ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME) STJ - AgRg no REsp 1362116-RN(EMBARGOS INFRINGENTES - NÃO CONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DERECURSO ESPECIAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1489242-PR, EDcl no AREsp 653881-RJ, AgRg no Ag 1386125-PR, AgRg no Ag 1339120-PR, AgRg no Ag 1152442-SP
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