AgRg no REsp 1513100 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031309-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto privilegiado, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor da res furtiva, que não se mostra insignificante, bem como diante de circunstâncias particulares da causa. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de ser inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, se considerado o salário mínimo vigente à época dos fatos, o objeto subtraído era imprescindível para correção de deficiência visual da vítima, circunstância a corroborar o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513100/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto privilegiado, tendo o Tribunal estadual afastado a incidência do princípio da bagatela em razão do valor da res furtiva, que não se mostra insignificante, bem como diante de circunstâncias particulares da causa. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de ser inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, se considerado o salário mínimo vigente à época dos fatos, o objeto subtraído era imprescindível para correção de deficiência visual da vítima, circunstância a corroborar o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513100/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um óculos de
grau, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
correspondente a aproximadamente 25% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO CONCRETO) STF - HC 119580(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, AgRg no AREsp 825162-MT
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