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Jurisprudência


AgRg no REsp 1513306 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021470-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR ANALOGIA, ÀS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I - A tese relativa à violação, por analogia, às Súmulas n. 282 e 356/STF foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. III - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 487.198,93 (quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e oito reais e noventa e três centavos), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. IV - Verba honorária majorada para 10% do valor atualizado da causa. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1513306/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos : AgRg no REsp 1509899 SP 2015/0000217-3 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:02/05/2016AgRg no REsp 1514472 SP 2015/0019417-1 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:03/12/2015AgRg nos EDcl no REsp 1541644 RJ 2015/0148370-3 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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