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Jurisprudência


AgRg no REsp 1513346 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0022623-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE NUMERÁRIO, VIA BACENJUD. MEDIDA QUE, ENTRETANTO, NÃO VEIO A SER IMPLEMENTADA, NO MUNDO DOS FATOS, EM FACE DE ULTERIOR DECISÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE A REFORMOU, OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE SE TEM POR CONSTITUÍDA, MEDIANTE ATO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, tem-se por devidamente caracterizada a existência de penhora, via BACENJUD. O fato de que a penhora não chegou, no plano material, a ser efetivada - o Tribunal Estadual veio a reformar a decisão de 1º Grau, antes que fosse executada -, não afasta a constatação de que, do ponto de vista formal, a penhora, incidente sobre o numerário, já havia sido judicialmente decretada. Apenas sua execução material encontrava-se, ainda, pendente de realização. Daí porque se mostra perfeitamente adequado falar-se, em rigor técnico, em substituição de penhora. II. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os EREsp 1.077.039/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 12.4.2011), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal garantida por meio de depósito em dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação no disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não restou demonstrado no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014). III. Não demonstrada, no caso em exame, a concreta violação ao princípio da menor onerosidade, inviável é o deferimento do pedido de substituição da penhora. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1513346/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : Devem ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no CPC de 1973 em relação ao recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência desse diploma legal, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Isso porque, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", inerente aos comandos processuais, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LEI:000810 ANO:1949LEG:FED LCP:000095 ANO:1998LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja : (RECURSO JUDICIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - LEI VIGENTE NADATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EREsp 1207197-RS(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA DEFIANÇA BANCÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1543108-SP, AgRg no REsp 1447892-SP, AgRg no REsp 1417707-SP
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