AgRg no REsp 1513437 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0023549-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. A TEOR DO ART. 102, III, DA CARTA REPUBLICANA, COMPETE AO PRETÓRIO EXCELSO O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITA ORIUNDA DA VENDA E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. ARTS. 109 E 110 DO CTN, 79 E 565 DO CCB, E 74 DA LEI 9.430/96: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECEITA PROVENIENTE DAS ATIVIDADES DE CONSTRUIR, ALIENAR, COMPRAR, ALUGAR, VENDER IMÓVEIS E INTERMEDIAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS INTEGRA O CONCEITO DE FATURAMENTO, PARA FINS DE PIS/COFINS, INCLUINDO-SE AÍ AS RECEITAS PROVENIENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO, AINDA QUE ESTE NÃO SEJA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, POIS O SENTIDO DE FATURAMENTO ACOLHIDO PELA LEI E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO FOI O ESTRITAMENTE COMERCIAL. SÚMULA 423/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de PIS/COFINS sobre a receita proveniente da locação e/ou arrendamento e venda de bens imóveis próprios.
2. Preliminarmente, descabe a esta Corte o exame da suposta violação dos dispositivos constitucionais indicados, ainda que para prequestionamento, uma vez que a competência para tal pertence ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III da Constituição da República. Confira-se: AgRg no AREsp 512.730/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014, dentre outros.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 109 e 110 do CTN, 79 e 565 do CCB, e 74 da Lei 9.430/96, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção acerca da sua disciplina normativa. O prequestionamento, requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF.
4. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Súmula 423/STJ.
5. Agravo Regimental de M E G INCORPORADORA LTDA. desprovido.
(AgRg no REsp 1513437/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. A TEOR DO ART. 102, III, DA CARTA REPUBLICANA, COMPETE AO PRETÓRIO EXCELSO O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITA ORIUNDA DA VENDA E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. ARTS. 109 E 110 DO CTN, 79 E 565 DO CCB, E 74 DA LEI 9.430/96: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECEITA PROVENIENTE DAS ATIVIDADES DE CONSTRUIR, ALIENAR, COMPRAR, ALUGAR, VENDER IMÓVEIS E INTERMEDIAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS INTEGRA O CONCEITO DE FATURAMENTO, PARA FINS DE PIS/COFINS, INCLUINDO-SE AÍ AS RECEITAS PROVENIENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO, AINDA QUE ESTE NÃO SEJA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, POIS O SENTIDO DE FATURAMENTO ACOLHIDO PELA LEI E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO FOI O ESTRITAMENTE COMERCIAL. SÚMULA 423/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de PIS/COFINS sobre a receita proveniente da locação e/ou arrendamento e venda de bens imóveis próprios.
2. Preliminarmente, descabe a esta Corte o exame da suposta violação dos dispositivos constitucionais indicados, ainda que para prequestionamento, uma vez que a competência para tal pertence ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III da Constituição da República. Confira-se: AgRg no AREsp 512.730/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014, dentre outros.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 109 e 110 do CTN, 79 e 565 do CCB, e 74 da Lei 9.430/96, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção acerca da sua disciplina normativa. O prequestionamento, requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF.
4. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Súmula 423/STJ.
5. Agravo Regimental de M E G INCORPORADORA LTDA. desprovido.
(AgRg no REsp 1513437/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000423
Veja
:
(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 512730-RS(PIS E COFINS - INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE LOCAÇÃO DEIMÓVEIS) STJ - REsp 1432952-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1530769 PR 2015/0100703-1 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
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