AgRg no REsp 1513439 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0002950-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos: o próprio Tribunal de origem alicerça seu conceito de receita com base em interpretação dada ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o que aponta para o cunho constitucional em que a demanda fora dirimida; e a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1513439/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos: o próprio Tribunal de origem alicerça seu conceito de receita com base em interpretação dada ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o que aponta para o cunho constitucional em que a demanda fora dirimida; e a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1513439/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094 SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - INSUFICIENTE -NECESSIDADE DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no Ag no REsp 1290960-RS, AgRg na Rcl 12425-SP, AgRg no AREsp 323240-MT(RECURSO ESPECIAL - INCLUSÃO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DOCOFINS) STJ - AgRg no REsp 1499147-GO, AgRg no AREsp 341827-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 867634 PR 2016/0042431-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgRg no REsp 1561774 PE 2015/0259016-3 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 594980 RJ 2014/0257887-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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