AgRg no REsp 1513547 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0024487-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENALIDADE APLICADA PELA CORTE DE CONTAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto regional consignou que as provas dos autos traduzem premissa diversa da proferida pela Corte de contas, fundamento que viabiliza o Judiciário rever o ato administrativo quando incorrer em violação da legalidade.
2. O Tribunal a quo constatou que, segundo as inspeções realizadas pelo próprio Ministério da Saúde, não foi a ora recorrida (Valéria Maria de Souza Lima) quem deu causa ao descumprimento do ajuste celebrado, motivo pelo qual a referida punição mostra-se incabível.
3. Por conseguinte, dissentir do acórdão de origem demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513547/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENALIDADE APLICADA PELA CORTE DE CONTAS. ILEGALIDADE CONSTATADA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto regional consignou que as provas dos autos traduzem premissa diversa da proferida pela Corte de contas, fundamento que viabiliza o Judiciário rever o ato administrativo quando incorrer em violação da legalidade.
2. O Tribunal a quo constatou que, segundo as inspeções realizadas pelo próprio Ministério da Saúde, não foi a ora recorrida (Valéria Maria de Souza Lima) quem deu causa ao descumprimento do ajuste celebrado, motivo pelo qual a referida punição mostra-se incabível.
3. Por conseguinte, dissentir do acórdão de origem demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1513547/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 373687-ES, AgRg no AREsp 442696-SC
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