AgRg no REsp 1513681 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0328929-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ACERCA DO TEMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão e a coisa julgada quanto a apreciação da legitimidade dos exequentes, razão pela qual possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
2. Tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ACERCA DO TEMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão e a coisa julgada quanto a apreciação da legitimidade dos exequentes, razão pela qual possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
2. Tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - REsp 1070920-PR
Mostrar discussão