main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1513681 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0328929-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ACERCA DO TEMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão e a coisa julgada quanto a apreciação da legitimidade dos exequentes, razão pela qual possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. 2. Tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - REsp 1070920-PR
Mostrar discussão