AgRg no REsp 1513692 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0015340-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A realização de julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, já que, com a medida, dá-se aplicação ao entendimento dominante do Tribunal. Além disso, admite-se à parte a interposição do agravo regimental, com o que se disponibiliza nova oportunidade de defesa perante o órgão julgador. Precedentes.
2. O aresto combatido reconheceu a ilegalidade da exigência realizada pela concessionária de serviço público. Alcançada a providência pretendida pelo jurisdicionado, caracteriza-se a ausência do interesse de recorrer.
3. O art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de qualquer juízo de valor emitido pela Corte recorrida. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513692/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A realização de julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, já que, com a medida, dá-se aplicação ao entendimento dominante do Tribunal. Além disso, admite-se à parte a interposição do agravo regimental, com o que se disponibiliza nova oportunidade de defesa perante o órgão julgador. Precedentes.
2. O aresto combatido reconheceu a ilegalidade da exigência realizada pela concessionária de serviço público. Alcançada a providência pretendida pelo jurisdicionado, caracteriza-se a ausência do interesse de recorrer.
3. O art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de qualquer juízo de valor emitido pela Corte recorrida. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513692/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 668449-SP, AgRg no REsp 1482391-PR(ALCANCE DA PROVIDÊNCIA PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - EDcl no REsp 1361165-RS
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