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Jurisprudência


AgRg no REsp 1513773 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025342-4

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MITIGAÇÃO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO NOTÓRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, não se extrai da ementa do acórdão paradigma transcrita no recurso especial notória divergência que permitiria, nos termos de precedentes desta Corte Superior, a mitigação na análise dos requisitos formais de admissibilidade da insurgência. 2. A argumentação condizente com a violação de lei federal não foi suscitada oportunamente no recurso especial, sendo assim, deve ser reconhecida a preclusão, pois não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513773/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 127468-GO
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