AgRg no REsp 1513795 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025564-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA LEI 10.925/04 COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA NORMA LEGAL AUTORIZADORA. ARTIGOS 9º-A DA LEI 10.925/2004; 4º e 26 DA LEI 13.137/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, os arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 prevêem expressamente que o crédito presumido constitui benefício que somente pode ser aproveitado na forma escritural, para fins de dedução das próprias contribuições PIS e COFINS.
2. Não se trata, portanto, de crédito oriundo de valor físico recolhido a maior, inserido, por exemplo, na regra geral do art. 74 da Lei 9.430/1996 (que autoriza a compensação com quaisquer outros tributos administrados pela atual Receita Federal do Brasil).
Precedentes.
3. Outrossim, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 9º-A, da Lei 10.925/2004; 4º e 26 da Lei 13.137/2015, cuja ofensa se aduz. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513795/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA LEI 10.925/04 COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA NORMA LEGAL AUTORIZADORA. ARTIGOS 9º-A DA LEI 10.925/2004; 4º e 26 DA LEI 13.137/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, os arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 prevêem expressamente que o crédito presumido constitui benefício que somente pode ser aproveitado na forma escritural, para fins de dedução das próprias contribuições PIS e COFINS.
2. Não se trata, portanto, de crédito oriundo de valor físico recolhido a maior, inserido, por exemplo, na regra geral do art. 74 da Lei 9.430/1996 (que autoriza a compensação com quaisquer outros tributos administrados pela atual Receita Federal do Brasil).
Precedentes.
3. Outrossim, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 9º-A, da Lei 10.925/2004; 4º e 26 da Lei 13.137/2015, cuja ofensa se aduz. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513795/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010925 ANO:2004 ART:00008 ART:00015LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074
Veja
:
(COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) STJ - REsp 1118011-SC, REsp 1233876-RS