AgRg no REsp 1513856 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025985-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA OAB/SC. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OAB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de cabe exclusivamente à OAB a análise da compatibilidade do exercício da advocacia com cargo público, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513856/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA OAB/SC. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OAB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de cabe exclusivamente à OAB a análise da compatibilidade do exercício da advocacia com cargo público, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513856/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000255 ANO:2004 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1078262-SC
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