AgRg no REsp 1513956 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0398730-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Para acolher a tese recursal dos agravantes no sentido de que "no Estado de São Paulo há lei atribuindo os honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado" demandaria, necessariamente, a análise da Lei Complementar Estadual n. 93/74, medida vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 280/STF.
3. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte, uma vez que, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o STF, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513956/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Para acolher a tese recursal dos agravantes no sentido de que "no Estado de São Paulo há lei atribuindo os honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado" demandaria, necessariamente, a análise da Lei Complementar Estadual n. 93/74, medida vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 280/STF.
3. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte, uma vez que, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o STF, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da CF/88.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513956/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -INADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 201596-AP, AgRg no AREsp 266103-RJ, AgRg no AREsp 192983-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 704688 SP 2015/0090017-4 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 711811 SE 2015/0110250-6 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 718057 AC 2015/0118647-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:26/08/2015
Mostrar discussão