AgRg no REsp 1514015 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0316664-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. LEI DELEGADA ESTADUAL N. 43/2000. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A ausência de prequestionamento, pela Corte de origem, dos artigos de lei invocados, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza a pretensão recursal da recorrente, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Na espécie, embora os recorrentes aleguem ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a controvérsia relativa à absorção, decorrente da reestruturação da carreira, de eventuais prejuízos provocados pela indevida conversão da URV, foi examinada à luz da aplicação da Lei Delegada Estadual n. 43/2000, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde das questões postas no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. LEI DELEGADA ESTADUAL N. 43/2000. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A ausência de prequestionamento, pela Corte de origem, dos artigos de lei invocados, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza a pretensão recursal da recorrente, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Na espécie, embora os recorrentes aleguem ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a controvérsia relativa à absorção, decorrente da reestruturação da carreira, de eventuais prejuízos provocados pela indevida conversão da URV, foi examinada à luz da aplicação da Lei Delegada Estadual n. 43/2000, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde das questões postas no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:EST LDL:000043 ANO:2000 UF:MG(MINAS GERAIS)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OMISSÃO - MENÇÃO À VIOLAÇÃO DO CPC NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1164214-MG, AgRg no REsp 1253650-MG, REsp 1202666-MG, REsp 1215237-MG
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