AgRg no REsp 1514101 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031038-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 12 DA LEI N.
6.368/76. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA. VALIDADE. DOSIMETRIA.
ELEMENTOS CONCRETOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para se proceder à desconstituição do julgado por suposta ausência ou insuficiência de provas, no intuito de abrigar o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não encontra espaço na via eleita por se tratar de procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste Sodalício.
2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
3. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
4. A quantidade de droga apreendida constitui elemento idôneo para a exasperação da pena na etapa inicial da dosimetria, tanto sob a égide da Lei n. 6.368/76, quanto em relação ao atual diploma de regência (Lei n. 11.343/06).
5. Na espécie, a instância de origem manteve incólume a decisão do juízo sentenciante, que fixou a pena-base acima do patamar mínimo legal por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias do delito, tendo em vista a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida (quase seis toneladas de maconha).
6. A questão relativa ao disposto no art. 59 do Código Penal não foi objeto de discussão na instância de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração pela defesa para sanar qualquer omissão no julgado, bem como no recurso especial não se apontou afronta ao art.
619 do Código de Processo Penal de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, esbarrando o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento do tema.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514101/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 12 DA LEI N.
6.368/76. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA. VALIDADE. DOSIMETRIA.
ELEMENTOS CONCRETOS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para se proceder à desconstituição do julgado por suposta ausência ou insuficiência de provas, no intuito de abrigar o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não encontra espaço na via eleita por se tratar de procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste Sodalício.
2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
3. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
4. A quantidade de droga apreendida constitui elemento idôneo para a exasperação da pena na etapa inicial da dosimetria, tanto sob a égide da Lei n. 6.368/76, quanto em relação ao atual diploma de regência (Lei n. 11.343/06).
5. Na espécie, a instância de origem manteve incólume a decisão do juízo sentenciante, que fixou a pena-base acima do patamar mínimo legal por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias do delito, tendo em vista a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida (quase seis toneladas de maconha).
6. A questão relativa ao disposto no art. 59 do Código Penal não foi objeto de discussão na instância de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração pela defesa para sanar qualquer omissão no julgado, bem como no recurso especial não se apontou afronta ao art.
619 do Código de Processo Penal de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, esbarrando o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento do tema.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514101/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: quase 7 toneladas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGASLEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1512026-DF, REsp 1302515-RS, AgRg no AREsp 116515-DF(TESTEMUNHOS DE POLICIAIS - PROVA IDÔNEA) STJ - HC 281836-SP, AgRg no AREsp 597972-DF(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 111516-MS, HC 316525-SP, HC 58912-MT
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